Para a caracterização do vínculo de emprego é nevessária a presença dos requisitos imprescindíveis presentes no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, quais sejam, continuidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica.

A continuidade se faz presente quando o contrato gera uma não eventualidade na prestação de serviços, ou seja existe uma regularidade na execução da atividade do empregado. Importante ressaltar que a CLT não especifica à periodicidade, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal. O que se observa é a existência da habitualidade na prestação de serviços.

A onerosidade consiste no recebimento de uma remuneração paga pelo empregador em troca da atividade exercida pelo empregado. Trata-se da “contraprestação” pecuniária por parte do empregador.

O requisito pessoalidade proíbe o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços por outro, quando não puder comparecer. Caso o empregado delegue sua atividade para outro, pode descaracterizar o vínculo empregatício.

Por fim, a subordinação jurídica é a submissão às diretrizes do empregador, o qual determina o lugar, a forma, o modo e o tempo para a execução da atividade do empregado. Em síntese, o empregado está sujeito às ordens do empregador.

Sendo assim, preenchidos os requisitos acima expostos, restará configurado o vínculo empregatício, mesmo que o empregado tenha sido contrato de outra forma, devendo ser reconhecida a relação de emprego, nos termos do artigo 9º da CLT e no princípio da Primazia da Realidade, presente no Direito do Trabalho

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